A Telemedicina, na modalidade de Teleconsulta, incluindo a primeira consulta, fica autorizada em caráter emergencial, durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2) Resolução CREMEC 57/2020.

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 20 DE ABRIL DE 2020

Altera a redação do artigo 6º da Resolução CREMEC nº 56/2020, de 1º de abril de 2020.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ – CREMEC, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei Nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto Nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e a necessidade de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da Telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;

Considerando o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfrentamento ao coronavírus SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 467, de 20 de março de 2020, que dispõe, em caráter excepcional e temporário as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, face à pandemia de COVID 19;

Considerando a possibilidade de prescrição, por parte do médico, de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência prevista no Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 20 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 6º da Resolução CREMEC nº 56/2020, de 1º de abril de 2020, publicada no D.O.U. de 03 de abril de 2020, Seção I, página, 145, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º A Telemedicina, na modalidade de Teleconsulta, incluindo a primeira consulta, fica autorizada em caráter emergencial, durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)”

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HELVÉCIO NEVES FEITOSA

Presidente do Conselho

ROBERTO DA JUSTA PÌRES NETO

Secretário-Geral

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