A Caixa divulgou nessa terça-feira (dia 31), as orientações para os patrões que vão suspender por até três meses o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de seus funcionários, através da Circular nº 893 de 24/03/2020, que estabelece:

DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO:
Os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social ou eSocial. Caso não seja feito até o dia 7, devem realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho de 2020 para que não haja incidência de multa e encargos.

Se as competências de março, abril e maio não forem declaradas até 20 de junho, o patrão será penalizado.

DO PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO:
Será feito em seis parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. Se houver inadimplência, haverá cobrança de multa e bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS.

Além disso, o empregador que quiser poderá antecipar o pagamento, sem a necessidade de esperar os seis meses.

NO CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO:
Se houver rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a ser obrigado a recolher as parcelas do FGTS suspensas, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos.

Leia a Circular nº 893/2020, da Caixa Econômica Federal

OBSERVAÇÃO:
O empregador que NÃO quiser aderir ao parcelamento do FGTS, por gentileza, nos comunicar através do nosso canal de comunicação:

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