Para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, o governo federal lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Serão preservados até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada.
Objetivo
Preserva o emprego e a renda
Viabiliza a atividade econômica, diante da diminuição de atividades
Reduz o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública
Redução de jornada com preservação de renda
Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
CONDIÇÕES
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho
- Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública
- Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
- Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses
Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
CONDIÇÕES
- Prazo máximo de 60 dias
- Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
- Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados
- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão
Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente
Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias.
A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600).
Acordos coletivos
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores: Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
- Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego
- Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego
- Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.