Qualquer tipo de negócio no Brasil está submetido à cobrança de taxas, e isso inclui os estabelecimentos de saúde e seus médicos. Porém, nem tudo precisa ser uma dor de cabeça e é possível sim reduzir legalmente os tributos de clínicas e laboratórios.

Quer conhecer mais sobre o assunto? Continue a leitura e entenda.

Tributação dos estabelecimentos de saúde

Os hospitais, clínicas, laboratórios e médicos pertencem ao setor denominado de Serviços. Por meio da promulgação da Lei 9.249/1995 essas empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo Lucro Presumido. 

Esse tipo de enquadramento ocasiona para tais entidades um percentual de base de cálculo de 32% sobre a sua receita bruta para fins de aplicação de alíquota do IRPJ e CSLL. 

Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou mesmo por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que, por causa disso, têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de impostos. 

Redução dos impostos

Assim, atendendo a requisitos específicos, as clínicas, laboratórios e médicos, quando taxados pelo Lucro Presumido podem se equiparar aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga de impostos. Dessa forma, esses estabelecimentos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Veja a tabela abaixo:

Apesar disso, ressalta-se que, tanto em um caso quanto no outro, a alíquota do PIS e da COFINS continua a mesma, sendo de 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS.  

Como se enquadrar no Lucro Presumido?

Os estabelecimentos de saúde, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, deverão ser organizados sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com regras  próprias.  

Assim, a Resolução-RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 diz que:

“A partir de 1º de janeiro de 2009, para utilização do percentual de 12% (doze por cento) para  apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora desses serviços deve ser organizada sob a forma de  sociedade empresária e deve atender às normas da Anvisa.  

Entende-se como atendimento às normas da Anvisa, dentre outras, que os serviços sejam  prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II – Programação Físico Funcional  dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal”.

A CM trabalha para eliminar essas dores de cabeça para os médicos e estabelecimentos de saúde. Entre em contato conosco e veja como podemos ajudar o seu negócio.

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